RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1. GESTÃO DE CONFLITOS
Em caso de litígio de consumo, o consumidor poderá recorrer a uma Entidade de Resolução de Litígios de Consumo.
A Direção-Geral do Consumidor divulga a lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) que foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, alterada pela Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
Lista de Entidades RAL disponível em:
Em caso de litígio de consumo online, poderá recorrer a um sistema de resolução de litígios em “linha” (RLL), a Plataforma ODR (“online dispute resolution”), com competência para resolução de litígios relativos às obrigações contratuais resultantes de contratos celebrados online.
Também pode obter informações específicas sobre questões ou conflitos relacionados com contratos de fornecimento de energia elétrica no website da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
2. LEI APLICÁVEL
As condições de funcionamento e utilização do presente portal regem-se exclusivamente pelas leis de Portugal sendo o tribunal competente para resolução dos eventuais litígios o Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, com renúncia a qualquer outro.
Na eventualidade destes termos e condições serem considerados parcial ou totalmente inválidos, ilícitos ou não passíveis de serem executados sob qualquer modo por uma autoridade competente, os referidos termos e condições deverão ser considerados nulos, mantendo-se os restantes válidos e devendo ser cumpridos nos termos legais, na sua mais ampla acepção.